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Reunião do Conselho Geral de 8 de Março de 2010 PDF Imprimir e-mail
25-Fev-2010
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Sobre a reunião de 8 de Março do Conselho Geral

(consultar blog Novos Desafios, Novos Rumos)

 

  

Universidade do Minho – Conselho Geral
Reunião de 8 de Março de 2010

 

Nota Informativa

Reuniu ontem, dia 8 de Março, pelas 14h, no Largo do Paço, o Conselho Geral da Universidade do Minho continuando a agenda de trabalho da reunião do dia 25 de Janeiro, que foi suspensa.
Em ponto prévio, foi discutido o processo de organização e funcionamento interno do CG. Foi aprovado um conjunto de regras de funcionamento das reuniões, designadamente: reservar tempo de informação inicial, a utilizar por cada membro do CG; escolher um tema específico a debater por reunião; formular conclusões por cada tópico da agenda da reunião; disponibilizar uma nota informativa com o somatório das conclusões e/ou resoluções; definir um tempo máximo de intervenção, por cada membro do CG, limitado em 5 minutos.
Quanto à organização e estrutura do CG, foi definida a criação de uma comissão eventual do CG com os seguintes objectivos: política de informação e comunicação; listagem de temas estratégicos e preparação de elementos que facilitem a função de acompanhamento cometida ao CG. Esta comissão será constituída pelos seguintes membros do CG: António Murta, Fernanda Ferreira, Pedro Soares, Cadima Ribeiro, Licínio Lima e Jorge Pedrosa, incluindo o Presidente do CG e a Secretária do Conselho.
No Bloco de assuntos de iniciativa do Reitor, foi disponibilizado um conjunto de informações, sistematizado num documento entregue previamente, sendo de referir, entre outras: o Programa Específico de Desenvolvimento da UM, decorrente do “Contrato de Confiança”, o Ensino e o processo de Acreditação A3ES, a entrada em funcionamento dos novos órgãos de governo das UOEI e do Senado Académico, a transferência de alguns serviços para os campi, a edição da Newsletter UMinho.
Sobre o Plano de Reformulação dos Serviços da UM, foi apresentado um diagnóstico da situação actual, a qual se pauta, sobretudo, pela sua heterogeneidade em termos de estrutura, dimensão e desempenho, bem como por indefinições ao nível do alinhamento de alguns serviços com a missão da Universidade que apresentam baixos níveis de informatização e de integração. As linhas de força da reestruturação a apresentar assentarão em: i) redução do número de serviços; ii) redefinição de cada serviço em alinhamento com a missão da UM e com a centralidade nas necessidades dos utilizadores; iii) clarificação de funções e responsabilidades.
Proposta de criação do Fórum UMinho enquanto estrutura de diálogo entre o Reitor e os diferentes corpos da Universidade. Estão previstas 4 reuniões por ano com os seguintes corpos: estudantes de graduação e mestrado integrado; estudantes de mestrado e de doutoramento; professores e investigadores; trabalhadores não docentes e não investigadores. A maioria do CG entende que a articulação deste Fórum deve passar prioritariamente pelo Senado Académico.
Do bloco de assuntos de iniciativa do CG, foi distribuída a versão final aprovada do Regulamento do Provedor de Estudante. A proposta para a eleição do Provedor de Estudante, apresentada nos termos do n.º 2 do art.º 113 dos Estatutos da Universidade do Minho, foi subscrita por sete membros do CG, dos quais quatro estudantes. O nome proposto – Prof. António Maria Vieira Paisana - foi submetido a votação com o seguinte resultado: 14 votos a favor; 4 abstenções e 2 nulos.
Presidente do Conselho Geral
Eng.º Luís Braga da Cruz

 


Foi publicado o Regulamento de Extensão ao Acordo colectivo de Trabalho nº 1/2009 (aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Lei 12-A/2008). Através deste Regulamento, passa a ser possível a adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho 

 

Diário da República - Série II, N.º 42-1.º Suplemento, de 02.03.2010, Página 9280-(2)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Ministro

Regulamento de extensão nº 1-A/2010

Extensão do acordo colectivo de trabalho nº 1/2009

O acordo colectivo de trabalho nº 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e pelos Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 188, de 28 de Setembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas cláusulas 1ª e 2ª
Através daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho foi consagrado um acervo de disposições, designadamente no âmbito da duração e organização do tempo de trabalho - com destaque para as que permitem a adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho -, que, conferindo uma maior flexibilidade à gestão do tempo de trabalho, favorecem igualmente a sua maior harmonização com a vida pessoal e familiar dos trabalhadores, assumindo, deste modo, uma relevância social que transcende o estrito âmbito laboral.
Uma vez que, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, tais medidas apenas podem ser consagradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o benefício delas decorrente está, à partida, vedado aos trabalhadores que não se encontrem filiados em qualquer associação sindical.
Nestes termos, atenta a mais-valia que a adopção destas medidas representa nas condições laborais dos trabalhadores, repercutindo-se nas suas condições de vida em geral e, em especial, na conciliação da sua actividade profissional com a vida familiar, justifica-se a extensão do acordo colectivo em apreço por forma a garantir uma maior aproximação de condições de trabalho a trabalhadores em idênticas circunstâncias. Simultaneamente, a extensão do acordo potencia ganhos de qualidade, eficácia e eficiência das entidades empregadoras, bem como a promoção humana, profissional e social dos trabalhadores, uma vez que contribui, por um lado, para a melhoria do clima organizacional, na medida em que diminui a probabilidade de sujeição dos trabalhadores a regimes legais e condições de trabalho diferenciados e, por outro, para uma redução de encargos com a gestão interna dos recursos humanos. Com efeito, a afectação de recursos materiais e financeiros, designadamente em áreas de actividade onde predomine o trabalho por equipas, é agravada em razão da diversidade de regimes aplicáveis, o que, do ponto de vista económico, também justifica a extensão do acordo.
O facto de a extensão do acordo em apreço apenas abranger os trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical justifica-se com o respeito pelos princípios da promoção da contratação colectiva, da filiação e da paridade negocial e não prejudica a adopção de outros mecanismos de negociação colectiva legalmente previstos tendo em vista abranger os demais trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação daquele acordo e da presente extensão.
No que concerne aos trabalhadores objecto da presente extensão, não é possível a celebração de qualquer instrumento de regulamentação colectiva negocial que os abranja, uma vez que os mesmos não integram qualquer associação sindical. Também não é razoável nem legalmente admissível impor aos trabalhadores em causa a filiação em qualquer associação sindical para poderem beneficiar das condições de trabalho mais favoráveis constantes de acordos colectivos de trabalho, uma vez que vigora o princípio da liberdade de filiação sindical. Deste modo, dúvidas não subsistem de que, no caso, estão esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva negociais com vista à aplicação aos trabalhadores em causa.
Finalmente, dado que a emissão de regulamentos de extensão a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a presente extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Diário da República, 2ª série, nº 10, de 15 de Janeiro de 2010, tendo havido lugar ao exercício do direito de oposição pelos interessados com legitimidade para o efeito, nos termos do disposto no artigo 381º do RCTFP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 378º a 380º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2009, de 11 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo colectivo de trabalho nº 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2ª série, nº 188, de 28 de Setembro de 2009, são estendidas às relações de trabalho entre os empregadores referidos no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado integrados nas carreiras e categorias definidas nas cláusulas 1ª e 2ª daquele acordo não filiados em qualquer associação sindical.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às relações de trabalho constituídas entre trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e entidades empregadoras públicas regionais.
Artigo 2.º
O presente regulamento de extensão entra em vigor no dia 15 de Março de 2010.
1 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ESTE DOCUMENTO PODE SER CONSULTADO EM:

http://umparatodos.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1966&Itemid=38

 

NOTA: Sobre SIADAP na UM

Após levantamento feito junto dos trabalhadores não docentes da UM, conclui-se que mais de 90% dos Serviços e Escolas/Institutos incumpriram os prazos estabelecidos no Despacho RT-14/2010, de 1 de Fevereiro, no que respeita à fixação dos respectivos objectivos que deveria ter sido  feita até ao dia 19 de Fevereiro.

Este incumprimento compromete, irremediavelmente, a calendarização dos procedimentos posteriores, nomeadamente  a realização das entrevistas individuais, que deviam ter lugar após a fixação dos objectivos das unidades orgânicas, para contratualização dos objectivos a atingir pelo avaliado em 2010, até dia 26 do mês de Fevereiro em curso, de acordo com o Despacho RT-14/2010 .

Também nada se conhece quanto às Reuniões do Conselho Coordenador de Avaliação, para análise das propostas de avaliação e para a sua harmonização "de forma assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e o reconhecimento dos Desempenhos excelentes", previstas para a segunda quinzena de Janeiro de 2010 (al. d) do Despacho RT-143/2008, de 31 de Dezembro).

A situação presente não constitui novidade, antes está conforme com a () prática habitual na UM, onde, por regra, nada se respeita quanto às determinações relativas à gestão dos Serviços e aos seus funcionários.  

Merece, assim, para já, avaliação negativa quem tem a responsabilidade de na Universidade monitorizar estes procedimentos.

Nota do UMPARATODOS

  “(…) A definição dos objectivos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI) e das Unidades de Serviços, para o ano de 2010, deverá ocorrer até ao dia 19 de Fevereiro de 2010, tendo como referência o QUAR fixado para a UM, sem prejuízo da autonomia própria das UOEI. Estes objectivos deverão ser remetidos à Reitoria e objecto de divulgação na respectiva unidade orgânica. (…)”

(Despacho RT-14/2010)

COMISSÃO PARITÁRIA

BREVE SÍNTESE DOS TRABALHOS REALIZADOS E CONSIDERAÇÕES

Nos termos do artigo 59º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, junto do dirigente de cada serviço funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
A Comissão Paritária da Universidade do Minho é actualmente constituída pelos Drs Luís Carlos Fernandes e Conceição Caldas, representantes da Administração; e pelos Drs Natália Ferreira e António Ovídio, representantes eleitos pelos trabalhadores.
O mandato desta comissão é de dois anos - 2009/2010.
- No ano de 2009 foram submetidas, para Parecer da Comissão cinco Reclamações, sendo uma do Instituto de Educação e Psicologia; uma da Escola de Economia; duas da Escola de Ciências e uma do SAPIA.
 Destas reclamações uma foi considerada procedente; noutra os representantes dos trabalhadores pronunciaram-se a favor da posição expressa pelo reclamante; nas restantes o parecer foi unânime, no sentido de não procedência.
- Da análise destas reclamações e da prática corrente, que tão bem conhecemos, ressaltam falhas graves que podem ser imputadas aos avaliadores, aos avaliados e à própria instituição, designadamente:
 o incumprimento dos prazos, que na maior parte dos casos não são acatados;
 a falta de negociação dos objectivos e competências, que chegam ao conhecimento do avaliado, como um facto consumado e que este acaba por aceitar sem reclamar;
a falta de monitorização dos desempenhos e da análise conjunta entre avaliador a avaliado, no decorrer do período de avaliação.
 São factores que a Comissão identificou como relevantes e possíveis causadores de uma reformulação dos objectivos.
Sendo necessário clarificar estes aspectos a Comissão Paritária deliberou recomendar ao Reitor da Universidade do Minho, que transmitisse às diferentes Comissões Autónomas da Avaliação estes factos, chamando especial atenção para o constante atropelo ao Calendário de Avaliação.
Uma maior divulgação na importância do processo de avaliação, que condiciona toda a evolução na carreira do trabalhador, nomeadamente a nível remuneratório, e uma maior e melhor informação por parte do trabalhador, serão uma mais-valia para melhoria de todo processo.
Natália Ferreira
António Ovidio

Uma Comissão de Ética no âmbito do Conselho Geral (ver artigo no blog LIBERDADE NA UMinho)

POEIRA NOS OLHOS

 A Direcção de Recursos Humanos, invocando a necessidade de se fazer, nas Escolas e nos Serviços, um levantamento de pedidos "não identificados de mobilidade interna, por forma a ser feito um exercício ao nível global da Universidade", decidiu solicitar a indicação de eventuais situações existentes , as quais deviam ser enviadas para a mesma Direcção até meados do passado mês de Janeiro.

Porém, ao invés de difundir tal solicitação através de meios que permitissem o seu efectivo conhecimento pelos interessados - os trabalhadores não docentes (por exemplo, através da emissão de uma Circular DRH), entendeu antes dirigir-se apenas aos Responsáveis de Serviços e Secretários de Escola.

Ora, estes, salvo raríssimas excepções, parece que guardaram tal solicitação na gaveta, não tendo feito qualquer difusão do assunto pelos trabalhadores afectos aos respectivos Serviços e Escolas. Inclusive, os diferentes Representantes dos trabalhadores não docentes, nos recentemente criados órgãos das Escolas, foram totalmente arredados de tal informação.

Decorrido o prazo de envio das Respostas, não se sabe como foi feito o dito "exercício global".

Sabe-se sim que numerosos trabalhadores, interessados na mobilidade interna, desconheceram em absoluto que tal processo esteve em curso. Só resta, assim, concluir que com os procedimentos seguidos, se frustrou qualquer tentativa de se proceder ao levantamento das situações em causa. E que nos confrontámos com mais um processo inquinado à partida, por preterição de mecanismos essenciais que permitissem alcançar o resultado alegadamente pretendido.

Numa altura em que se avizinha a discussão no Conselho Geral da UM do "diagnóstico dos Serviços" (agendado para a Reunião de 8 de Março), aqui fica mais um pequeno mas paradigmático exemplo do modo como os assuntos relacionados com o seu regular funcionamento são tratados.

Segue Cópia do quase secreto email...

"A Universidade do Minho dispõe de um conjunto de situações de pedidos de mobilidade interna de trabalhadores na UM aos quais pretende dar sequência.
Neste contexto, importa fazer um levantamento, ao nível das Escolas e dos Serviços, de eventuais pedidos ainda não identificados de mobilidade interna, por forma a ser feito um exercício ao nível global da Universidade.
Assim, solicita-se a indicação, até ao próximo dia 19 de Janeiro, de eventuais situações existentes e o seu envio para o endereço electrónico " class="linkification-ext" title="Linkification: mailto:85f56637edb469a2204acf0cd1f7b9c5 ">85f56637edb469a2204acf0cd1f7b9c5 .
Com os melhores cumprimentos.
Luís Carlos Fernandes"

 

 

Em 2005, o governo de Sócrates aprovou a Lei 60/2005 que alterou profundamente o Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aumentando gradualmente o tempo de serviço em mais quatro anos, e a idade de aposentação em mais cinco anos, e modificando também a fórmula de cálculo da pensão com o objectivo de reduzir o seu valor.
Depois, esse mesmo governo procedeu a mais duas alterações importantes. Em 2007, através da Lei 52/2007, introduzindo o chamado "factor de sustentabilidade", que é um factor que reduz o valor da pensão no momento da aposentação, e uma nova formula de actualização das pensões dos que já se aposentaram, que tem impedido qualquer melhoria nas pensões. E em 2008, através da Lei 11/2008, alterou as condições da aposentação antecipada.
Estas continuas alterações do Estatuto da Aposentação num período de tempo tão reduzido, para além de revelarem grande incompetência técnica, têm provocado grande instabilidade, insegurança e profunda insatisfação nos trabalhadores da Administração Pública o que foi agravado pelo facto de terem determinado a perda de direitos importantes pelos trabalhadores, direitos esses que o Estado, como pessoa de bem que devia ser, mas que não tem sido, tinha-se comprometido a respeitar no momento da contratação do trabalhador, já que esses direitos integravam também a contrapartida pelo trabalho a prestar pelo trabalhador.
Apesar destas múltiplas alterações do Estatuto da Aposentação verificadas depois de 2005, Sócrates considerou que ainda não eram suficientes e pretende agora, utilizando a Lei do Orçamento para 2010, introduzir mais três alterações importantes no Estatuto da Aposentação que, a serem aprovadas, determinarão uma redução significativa no valor das pensões dos trabalhadores que se aposentaram até 2014 como se mostra neste estudo.

O GOVERNO PRETENDE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA BAIXAR O SEU VALOR

Actualmente a pensão dos trabalhadores que ingressaram na Administração Pública antes de Setembro de 1993 e que se aposentem, resulta da soma de duas pensões (P=P1+P2), valor que depois é ainda reduzido pelo chamado "factor de sustentabilidade" (em 2010, o factor de sustentabilidade é 1,65%, o que determina que a pensão seja reduzida neste valor). .

A primeira pensão (P1) correspondente ao tempo de serviço realizado pelo trabalhador até 31.12.2005. A segunda pensão (P2), correspondente ao tempo de serviço realizada pelo trabalhador depois de 01/01/2006.

A primeira pensão (P1) é calculada da mesma forma que era até 2005, isto é, com base no Estatuto de Aposentação que existia até 2005 (artº 1º da Lei 52/2007 republicado na Lei 11/2008), ou seja multiplicando a "remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto de Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência" na data de aposentação por uma fracção em que o numerador "é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31.12.2005" e o denominador é o numero total de anos de serviço que o trabalhador deverá possuir para ter direito à pensão completa, que consta do Anexo II da Lei 52/2007 A formula matemática é P1=R x Ti/C , em que R é a remuneração na data de aposentação menos a quota para efeitos de aposentação e sobrevivência; Ti é o numero de anos de serviço até 31.12.2005; e C o numero de anos de serviço que o trabalhador tem de ter na data de aposentação para ter direito à pensão completa.
A segunda pensão (P2) é calculada da mesma forma que é a da Segurança Social tendo como base os salários anuais recebidos pelo trabalhador depois de 1 de Janeiro de 2005.
O que o governo pretende agora fazer é alterar a formula de cálculo da 1ª pensão, ou seja, do P1 , que deixaria de ser calculada com base no salário da data da aposentação (o R da formula matemática) e passaria a utilizar o salário recebido pelo trabalhador em 2005 revalorizado (aumentado) com base na subida de preços verificada depois de 31/12/2005, mas com uma nuance importante. Nessa revalorização não entrava o aumento de preços verificado no ano em que o trabalhador se aposentasse nem no ano anterior. Em relação ao 2010, por força artº 5º do Decreto-Lei 323/2009, o aumento de preços verificado em 2010, em 2009 e em 2008 não são utilizados, ou seja, para os trabalhadores que se aposentarem em 2010, o vencimento que receberam em 2005, e que servirá de base de calculo da pensão correspondente ao tempo de serviço realizado até 31.12.2005, será revalorizado tomando como base a subida dos preços verificada apenas em 2006 e 2007. E isto poderá determinar que seja um salário inferior ao que recebem em 2010. Se isso suceder, a 1ª pensão, ou seja, o P1 será inferior ao que se obteria tomando como base o vencimento actual.
Em relação a esta alteração transcreve-se da pág. 32 do Relatório do OE 2010 a seguinte passagem, porque ela é esclarecedora dos objectivos do governo," o valor da pensão da aposentação (P) dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993 resulta de duas componentes: a primeira (P1) correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, e a segunda (P2) relativa ao tempo de serviço posterior a 31.12.2005, aplicando-se a cada uma delas as regras em vigor no respectivo período. Assim, para a primeira componente, a remuneração relevante é definida nos termos do Estatuto da Aposentação, enquanto, na segunda componente, a remuneração de referência tem em conta toda a carreira contributiva desde de 1 de Janeiro de 2006. O Estatuto de Aposentação determinava que remuneração relevante seria a última remuneração referida à data de aposentação; no entanto, uma vez que esta componente (P1) se refere ao tempo de serviço decorrido até 2005, a remuneração a considerar deverá ser a referente ao final do ano desse mesmo ano. Desta forma, o valor das novas pensões de aposentação a atribuir a partir de 2010 deverá ser calculada tendo em conta a remuneração auferida em 2005, actualizada para a data de aposentação segundo as regras em vigor, alterando a prática que tem vindo a ser seguida até à data considerando que a remuneração relevante é a remuneração auferida à data de aposentação".

O GOVERNO PRETENDE REDUZIR A BONIFICAÇÃO QUE TINHAM DIREITO OS TRABALHADORES COM CARREIRAS LONGAS
Actualmente, no caso de aposentação antecipada, "o numero de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento de aposentação" . Isto era para vigorar até 31/12/2014 (artº 4º da Lei 11/2008). Por ex., se em 2010 um trabalhador tivesse 40,5 anos de serviço ele podia aposentar-se com 61,5 anos de idade sem qualquer penalização, apesar da idade legal de aposentação em 2010 ser de 62,5 anos.
O governo pretende revogar esta disposição e, em sua substituição, passaria a vigorar uma outra disposição, que só devia entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2015, e que poderá ser mais desfavorável para muitos trabalhadores, que é a seguinte: "Quando o subscritor aos 55 anos de idade contar mais de 30 anos de serviço, o numero de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30 anos, no momento em que o subscritor atinja 55 anos de idade". Portanto aqui só interessa os anos de descontos completos a mais que o trabalhador tiver quando tinha 55 anos de idade, e não em qualquer outra idade. E por cada grupo completo de 3 anos a mais de descontos para além de 30, a idade legal de aposentação seria reduzida um ano. Por exemplo, se um trabalhador tinha 33 anos de serviço quando tinha 55 anos de idade, se pretender aposentar-se quando tiver 60 anos, desconta na idade legal de aposentação do ano em que se reforme um ano, e o número de anos de penalização será a diferença entre esse valor assim obtido e a sua idade.

O GOVERNO PRETENDE AUMENTAR A PENALIZAÇÃO DE 4,5% PARA 6% POR CADA ANO A MENOS EM RELAÇÃO À IDADE LEGAL DE APOSENTAÇÃO
Actualmente, no caso de aposentação antecipada, o trabalhador sofre uma redução na sua pensão de 4,5% por cada ano de idade a menos que tiver em relação à idade legal de aposentação em vigor no ano em que o trabalhador se aposente. Esta norma devia vigorar até 31/12/2014.
No entanto, o governo pretende também alterar esta norma e, em sua substituição, passaria a vigorar a seguinte: "A taxa global de redução é o produto do numero de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para aposentação pela taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir a entrada em vigor da presente lei". Portanto, a redução deixaria de ser calculada com base no ano para passar ser calculada com base no mês. E por cada ano completo a menos passaria de 4,5%, que é a actual, para 6% (0,5% x 12 meses = 6%)

DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTAS ALTERAÇÕES E VALOR DA REDUÇÃO DAS PENSÕES DOS TRABALHADORES QUE SE APOSENTAREM ATÉ AO FIM DE 2013
De acordo com a proposta de Lei do Orçamento para 2010, todas estas alterações só se aplicam "às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei".
Por outro lado, e de acordo com o próprio Relatório do OE2010 do governo, "o impacto financeiro da introdução conjunta de duas medidas ( a remuneração a considerar ser a de 2005 e não a da data de aposentação, e o aumento da penalização de 4,5% para 6%) é estimado numa redução na despesa de pensões em cerca de 28 milhões de euros em 2010, e de 300 milhões de euros , em termos acumulados, até 2013 devendo ainda ter consequências importantes a médio e a longo prazo (pág. 33). Como a CGA prevê que o número de trabalhadores que se aposentem em 2010 seja de 22.500, dividindo a "poupança" de 28 milhões de euros por este número dá uma redução media na pensão anual dos trabalhadores que se aposentem em 2010 de 1.244 euros.
É evidente que é um valor médio, alguns terão uma redução menor e outros muito maiores. Mas o valor médio anual de 1.244 euros na pensão dos novos aposentados, porque serão estes a quem se aplicará as novas regras, dá bem uma ideia da violência e injustiça que representa esta medida do governo.

O CONGELAMENTO NA FUNÇÃO PÚBLICA VAI SER UTILIZADO PELOS PRIVADOS PARA TENTAR IMPOR O MESMO AOS OUTROS TRABALHADORES E O SIMULACRO DE UMA NEGOCIAÇÃO
No período 2000-2009, em todos os anos, com excepção de 2009, o poder de compra dos salários dos trabalhadores da Administração Pública registou um importante e continuada redução o que determinou que, no inicio de 2010, o seu poder de compra seja inferior, ao de 2000, em quase 7%. Apesar disso, o governo pretende impor o congelamento dos salários em 2010. De acordo com declarações do Ministro das Finanças feitas durante a sessão publica de apresentação do OE de 2010 só poderão aumentar os prémios, o que significa que, tal como aconteceu em 2009, para a generalidade dos trabalhadores as carreiras (mudança de posição remuneratória) continuarão congeladas em 2010.
De acordo com o artº 5º da Lei 23/98 "é garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de negociação colectiva", direito esse que é exercido através dos seus sindicatos. E segundo o artº 6º da mesma lei, são obrigatoriamente objecto de negociação colectiva, entre diversas matérias, as referentes a vencimentos e a pensões. No entanto, mesmo antes de ter começado as negociações com os sindicatos (só se iniciam em 9.2.2010) o ministro das Finanças já veio dizer publicamente que os salários dos trabalhadores da Função Pública seriam congelados em 2010 e feitas alterações importantes no Estatuto de Aposentação. Fica assim claro que o governo pretende transformar mais uma vez a negociação num autêntico simulacro, mostrando que não respeita a lei.
O congelamento de salários que o governo pretende impor aos trabalhadores da Administração e o simulacro de negociação que pretende fazer, vão afectar também os trabalhadores do sector privado, porque os patrões irão inevitavelmente aproveitar o mau exemplo dado pelo governo para tentar impor aos restantes trabalhadores aumentos muitos reduzidos, ou mesmo o congelamento dos salários, para assim recuperar rapidamente os lucros perdidos devido à crise, e também sentir-se-ão apoiados na sua atitude para continuar a não respeitar o direito à contratação colectiva.
Para além disso, este congelamento contribui para a redução da capacidade aquisitiva da população, reduzindo o mercado interno, o que agravará a crise que o País enfrenta, na medida que aumentarão as dificuldades das empresas para vender o que produzem. Para concluir basta ter presente os seguintes dados. Em 2005, o valor das remunerações certas e permanentes recebidas só pelos trabalhadores da Administração Central foram 8.557,6 milhões de euros. Para 2010 estão previstos no OE2010 apenas 8.223,8 milhões de euros que correspondem, a preços de 2005, a 7.425,5 milhões de euros, ou seja, menos 1.132 milhões de euros do que em 2005.
Por outro lado, entre 2005 e 2009 foram destruídos em Portugal 72.832 postos de trabalho na Administração Pública, pois o número de trabalhadores passou de 747.880 para 675.048 (pág. 32 do Relatório do OE2010). Tudo isto contribuiu para o aumento do desemprego em Portugal, nomeadamente de jovens, pois a Administração Pública era, no passado, o principal empregador de jovens licenciados. E o governo pretende continuar esta destruição intensa de postos de trabalho no futuro (pelo menos mais 67.500 até 2013), o que agravará ainda o grave problema do desemprego em Portugal.
27/Janeiro/2010
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Actualizado em ( 09-Mar-2010 )
 
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