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Conselho Geral – Declaração de voto acerca do Plano e Orçamento para 2012 PDF Imprimir e-mail
12-Mai-2010

JUSTIFICAÇÃO DE VOTO

Declaro que me abstive na votação relativa quer ao Plano de Atividades da Universidade do Minho para 2012, quer ao Orçamento, apresentados em documento conjunto, por um lado, por apropriação, de algumas das razões constantes do Memorando sobre o mesmo elaborado pela Comissão Especializada deste Conselho Geral, a saber:

1- O documento ficou aquém do que aguardava em matéria de accountability, de transparência das contas e de enunciado de ações;

2- O documento é omisso no que se refere à implementação de um sistema de contabilidade analítica ou de gestão na Universidade, o que já havia sido apontado em 2011;

3- Verifica-se alguma desarticulação entre as atividades expressas no Plano de Atividades e o Orçamento, bem como, continua a faltar-lhe um sistema de objetivos, com metas e indicadores mensuráveis desagregados por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação, e por Serviços.

Por outro lado, no que respeita aos Serviços da Universidade,

4- Sendo constado por toda a comunidade académica a necessidade de reorganização dos Serviços, conforme se mostra refletido, de forma explícita, nos numerosos contributos enviados ao Conselho Geral, no contexto no processo de reflexão sobre o Planeamento Estratégico da Universidade, apontando falhas e deficiências várias, o Documento revela total alheamento face a esse sentimento generalizado da Universidade, e contém ainda afirmações, no mínimo, estranhas, ao referir que a reorganização dos Serviços se encontra "suspensa", em virtude "do atual quadro legal".

5- Ocorre que, ao invés do referido, esse quadro aponta precisamente no sentido da necessidade de uma revisão, através da fusão ou extinção de estruturas, e de uma melhor definição das suas competências, numa ótica de racionalização de recursos, propósito esse, aliás, que está a ser prosseguido nos diferentes Serviços e Organismos da Administração Pública, designadamente, em outras Instituições de Ensino Superior, como é disso elucidativo exemplo o novo Regulamento Orgânico da Reitoria da Universidade de Lisboa, que reduziu em 30% o número de dirigentes (e conforme se constata ainda através das recentes publicações de diversas alterações orgânicas de organismos ministeriais).

Não se entende, assim, qual o sentido atribuído pela Reitoria da Universidade do Minho à revisão dos Serviços, tão almejada pela comunidade académica, e apontada como um imperativo nacional, na atual conjuntura de contenção orçamental.

O paradoxo das afirmações contidas no Plano só se poderá entender se for o caso de, abstraindo de toda a realidade, estar em mente não a reorganização dos Serviços, mas tão só a nomeação de mais dirigentes - sendo o atual número dos já existentes um dos mais excessivos do universo das Universidades portuguesas, segundo dados do MEC - pois que essa, efetivamente, está vedada pelo atual quadro legal, até pelo aumento de encargos inerente.

6- No entanto, assim aponta a indicação, no Anexo II - Execução 2012, detalhada por vetor estratégico, relativamente a "reorganizar os serviços", do seguinte: "Ajustes ao Regulamento Orgânico, nomeadamente nos níveis hierárquicos mais baixos dos diferentes serviços".

Sendo que os ditos "níveis hierárquicos" mais não são do que lugares de coordenação e de divisão que pelos vistos, ainda se entendem como "baixos", pretendendo-se então que sejam "ajustados" (leia-se, aumentados).

Ou seja, num quadro de cortes nas remunerações da generalidade dos trabalhadores, docentes e não docentes, de não contratações para substituição dos trabalhadores que se aposentem (conforme mencionado no Plano), de "diminuição dos efetivos em 2%", e em que será pedido aos trabalhadores "um esforço adicional em paralelo com a redução dos níveis remuneratórios", as projeções, ao nível dos Serviços, ao invés de se centrarem na diminuição dos encargos (por via da redução das despesas, correspondentes às remunerações dos numerosos lugares dirigentes), e, em especial, no aumento da eficiência e na redefinição das suas competências, focam-se antes, e uma vez mais, na criação de lugares de chefia acrescidos, aí se esgotando, afinal, as preocupações expressas no Plano no que respeita às alterações ao Regulamento Orgânico da Universidade do Minho.

23 de janeiro de 2012

Maria Fernanda Ferreira


 

SIADAP - INFORMAÇÕES ÚTEIS DA DGAEP

Segundo Ofício circular da DGAEP anexo: apenas existem condições efectivas para a avaliação quando a ficha onde constam os objectivos e competências contratualizados tenha sido assinada até pelo menos seis meses antes do final do período em avaliação (Dezembro);).

(Nesse ofício podem-se ver: 1º - Cronograma da página 5 onde estão todas as fases e datas ; 2º: Páginas 12 e seguintes - SIADAP 3)

"III - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES

SIADAP 3

14. Requisitos Funcionais para a avaliação

São os seguintes:

•·         Seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo (artº 42º, nº 2);

•·         A consideração deste (serviço efectivo) como trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços, implica que, para decisão sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço significativas, designadamente:

- Licenças sem vencimento/remuneração;

- Licenças de maternidade;

- Exercício de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP;

•·         Deve também considerar-se que, por força destes requisitos gerais, apenas existem condições efectivas para a avaliação quando a ficha onde constam os objectivos e competências contratualizados tenha sido assinada até pelo menos seis meses antes do final do período em avaliação (Dezembro);

•·         No caso de, no período a que respeita a avaliação, ter havido sucessão de avaliadores, a competência para avaliar pertence àquele que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado, em regra por um período mínimo de seis meses, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação (ver artigo 42.º, nºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).

•·         Caso não tenha existido contacto funcional com o avaliado, por este se encontrar em situação funcional que o não tenha permitido, deve ser obtida previamente decisão favorável do CCA."

Ora, a situação de a ficha não ter sido assinada pelo menos seis meses antes do período de avaliação equivale a ausência de contacto funcional e, por isso, aplica-se o n.º 6 do artigo 42.º da Lei, que estabelece:

"6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações."

Do mesmo ofício extrai-se ainda:

 "15. Reformulação de objectivos

•·         Existe ficha própria para o efeito, onde devem ser descritos os motivos que levaram à reformulação, nomeadamente, a identificação clara de quais as condicionantes que ocorreram e que impossibilitaram o desenrolar normal da actividade prevista. Este processo de reformulação de objectivos deve ter o acordo de avaliado e avaliador (prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador), devendo ser datado e assinado;

•·         Deve ocorrer logo que conhecidos os factos supervenientes não previsíveis que justifiquem a impossibilidade ou a não necessidade de prossecução dos objectivos previstos e/ou que aconselhem à sua reformulação total ou parcelar;

 

•·         Nunca deve ocorrer no fim do ciclo anual de gestão ou depois dos objectivos novos ou reformulados terem sido prosseguidos (isto é, não podem ser fixados objectivos que já foram cumpridos/superados em termos de resultado e prazos).

•·         O CCA deve ser particularmente atento e rigoroso neste aspecto."

Actualizado em ( 05-Fev-2012 )